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segunda-feira, 9 de março de 2009

Misericors Dei Filius : Regra da OFS de 1883


REGRA DE LEÃO XIII (1883)
Misericors Dei Filius

CAPITULO I – Admissão, Noviciado, Profissão

§ 1. Não será licito aceitar senão pessoas maiores de quatorze anos, de bons costumes, amantes da concórdia e, especialmente, de provada fé católica e provado respeito à Igreja romana e à Sé Apostólica.

§ 2. Não serão admitidas senhoras casadas, senão com prévio conhecimento e permissão dos maridos, excetuado com o caso em que o diretos espiritual pareça mais acertado outro modo de proceder.

§ 3. Os que foram recebidos na Ordem usem o pequeno escapulário e o cordão, sem o que não gozarão dos privilégios e indulgências.

§ 4. Aqueles e aquelas que entraram na Ordem Terceira devem fazer um ano inteiro de noviciado, findo o qual, professarão, prometendo, segundo o rito da mesma Ordem, guardar os mandamentos de Deus, obedecer à Igreja, submetendo-se no caso de transgressão de qualquer das promessas da profissão, à reparação que lhes for imposta.

CAPITULO II – Do modo de viver

§ 1. Os membros da Ordem Terceira devem evitar em todas as coisas o luxo e a refinada elegância, atendendo-se ao justo meio que convenha ao estado de cada um.

§ 2. Com grande cautela abstenham-se de danças e espetáculos licensiosos, assim como de comenzainas.

§ 3. Sejam sóbrios nas comidas e bebidas e, não se sentem a mesa, nem dela se levantem sem rezar.

§ 4. Jejuem nos dias anteriores às festas solenes da Virgem Imaculada e dos patriarca São Francisco e, serão muito louváveis, se jejuarem nas sextas feiras e guardarem abstinência nas quartas, conforme o antigo costume dos Terceiros.

§ 5. Confessem-se e comunguem com regularidade, pelo menos uma vez por mês.

§ 6. Os Terceiros, sendo eclesiásticos e por isso obrigados a rezar o oficio divino, a nada mais, nesta parte, são obrigados. Os seculares, porém, que não rezam nem o oficio divino nem o oficio parvo de Nossa Senhora, digam todos os dias doze Pai Nossos, Ave Marias e Gloria ao Pai, exceto quando a saúde não lhe permitir.

§ 7. Aquelas que por direto devem fazer testamento, disponham em tempo dos seus bens.

§ 8. No seio da família primem pelo seu bom exemplo, promovendo a piedade e boas obras. Não consistam entrar na sua casa, livros e jornais que levem perigo à virtude e, proíbam a sua leitura as pessoas que estão debaixo de seu poder.

§ 9. Entre si e com os estranhos, mantenham benévola caridade e, na medida de suas forças, façam por acabar as discórdias.

§ 10. Não jurem fora dos casos de necessidade. Evitem palavras indecorosas e gracejos levianos. Façam à noite exame de consciência para conhecerem as suas faltas e, conhecidas estas, arrependam-se e se emendem.

§ 11. Os que comodamente podem, ouçam Missa todos os dias. Compareçam as reuniões mensais previamente anunciadas pelo Ministro.
§ 12. Cada um segundo as suas posses, contribua para um fundo comum, com que possam socorrer os irmãos necessitados, particularmente aos enfermos, ou prover ao decoro do culto divino.

§ 13. Os Ministros visitem aos irmãos enfermos ou mandem prestar-lhes os ofícios de caridade. E, sendo perigosa a doença, avisem e persuadam o enfermo a receber em tempo os santos sacramentos.

§ 14. Quando algum Irmão terceiro tiver falecido, reúnam-se os Irmãos que houver no lugar e, os de fora que lá se encontrarem e, rezem o terço do rosário em sufrágio do finado. Os irmãos Terceiros que são sacerdotes, na Santa Missa, e os irmãos leigos, se puderem, roguem a Deus de boa vontade e piedosamente pelo Irmão falecido.

CAPITULO III – Dos ofícios, da visita e da própria Regra

§ 1. Os ofícios sejam conferidos em reuniões da fraternidade e durem por três anos. E nenhum, sem justa causa, recuse o oficio que lhe for proposto, nem o cumpra frouxamente.

§ 2. O visitador indague diligentemente se as Regras são cumpridas, e para este fim visite, oficialmente, todos os anos, ou mais a miúdo, se for preciso, as fraternidades e convoque os mesários e Irmãos à sessão geral. Se o Visitador chamar alguém ao cumprimento do seu dever, admoestando, mandando, ou impondo alguma penitencia salutar, esse humildemente a aceite e a execute.

§ 3. Os Visitadores sejam escolhidos dentre os religiosos da Primeira ou da Terceira Ordem regular: sejam designados pelo Superiores, se forem requeridos. Os leigos não podem exercer o cargo de Visitador.

§ 4. Os Terceiros insubordinados ou que derem mau exemplo sejam admoestados até a terceira vez e se não obedecerem, sejam excluídos.

§ 5. Se alguém faltar a alguma destas regras, saiba que não peca por isso, a não ser que a falta recaia sobre um ponto dos mandamentos de Deus ou da Santa Madre Igreja.

§ 6. Se, por justa e grava causa, alguém não poder observar alguma destas regras, pode-se-lhe dispensar licitamente ou prudentemente comutar a mesma regra. E para este efeito, damos faculdade e poder aos Superiores da Primeira e da Terceira Ordem Franciscana e aos Visitadores.

Dado em Roma, em 30 de maio de 1883, esta Encíclica “Misericors Dei Filius”.
a) Papa Leão XIII

Texto fornecido por Anderson Moura
Ilustração: LENBACH, Franz von. Retrato do Papa Leão XIII. 1885.

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